AS
IGREJAS E AS OBRIGAÇÕES LEGAIS
No Brasil vige o princípio constitucional da separação Igreja-Estado,
não podendo o Estado, intervir com relação à eleição e/ou nomeação dos oficiais
da Igreja, sejam apóstolos, bispos, pastores, ministros, diáconos, presbíteros,
evangelistas etc, para os quais não existe qualquer regramento legal, tendo a
Organização Religiosa, qualquer seja sua confissão de fé, toda a autoridade de
estabelecer os critérios para o exercício destas funções eclesiásticas, em face
da garantia da ampla liberdade religiosa constitucional.
É vital registrar que, para o ordenamento jurídico brasileiro, a Igreja
é pessoa jurídica de direito privado, como disciplinado no Código Civil, e sua
diretoria estatutária responde judicialmente pelos danos causados a Instituição
de Fé, aos membros e a terceiros, independente de ter havido culpa (ação
involuntária) ou dolo (ato intencional) pelo causador, pois desde a
Constituição Federal de 1988, graças a Deus, vivemos num Estado Democrático de
Direito.
Destacamos, para exemplificação algumas áreas e aspectos legais nas
quais as Igrejas, Entidades Eclesiásticas ou Instituições de Fé, estão
obrigadas a respeitar, tais como quaisquer organizações associativas, junto ao
Estado, como a civil: orientar que só os membros civilmente
capazes, em geral os maiores de 18 anos, devem participar de assembléias
deliberativas, votando ou sendo votados, podendo legalmente ser eleitos para
quaisquer cargos de diretoria estatutária, conselho fiscal, conselho de ética
etc;
Estatutária: ter o Estatuto Associativo averbado no Cartório do RCPJ, que é
uma espécie de Certidão de Nascimento da Organização Religiosa o qual
possibilita o cumprimento de deveres e o exercício de direitos, inclusive na
obtenção de seu CNPJ na Receita Federal; associativo: que os
membros devem possuir um exemplar do Estatuto, onde constam seus direitos e
deveres, e que a exclusão dos membros deve ser efetivada com procedimentos
bíblicos e legais, sob pena de reintegração por descumprimento estatutário e
processo de dano moral por exposição ao vexame público etc.
Seguem outras áreas, como a tributário: direito à imunidade
da Pessoa Jurídica, com relação a impostos, e obrigatoriedade de apresentação
da declaração de imposto de renda anual, além de reter e recolher ao Fisco o
imposto devido pelo pastor, ministros e funcionários; trabalhista:
registrar a Carteira de Trabalho dos seus prestadores de serviço, pagando seus
direitos em dia etc; previdenciário: quitar mensalmente as
contribuições sociais de seus empregados, e, facultativamente de seus pastores
e ministros etc; administrativa: respeito às atribuições dos
diretores estatutários - presidente, vice-presidente, secretários, tesoureiros,
conselho fiscal, conselho de ética, no cumprimento de suas funções, realização
de assembléias periódicas, manutenção dos livros de atas etc.
E, finamente, mais algumas, como a criminal: evitar e inibir
a pratica de ilícitos penais, por sua liderança ou fiéis, tais como a prática
do charlatanismo, respeito lei do silêncio etc; financeiro: não
expor, de forma vexatória, lista pública de dízimistas ou não, sendo importante
à instituição de um Conselho Fiscal, com a prestação de contas das
contribuições recebidas, com a apresentação de balanços contábeis periódicos
aos membros; imobiliária: reunir-se em local que possua Alvará,
onde houver exigência legal, e/ou “Habite-se” da construção, junto à
prefeitura, vistoria do Corpo de Bombeiros etc;
Responsabilidade civil: manutenção de instalações de
alvenaria, elétricas e hidráulicas em bom estado de conservação, extintores de
incêndio, saídas de emergências etc, sendo recomendado, a contratação de um
seguro contra incêndio e acidentes no templo e dependências da Igreja; além da obrigação
moral e espiritual relativa aos pastores e ministros
religiosos que devem ser sustentados condignamente através dos rendimentos
eclesiásticos.
Que possamos “Dar a César o que de César e a Deus o que de Deus”,
sendo exemplo dos fiéis, inclusive nas questões legais, tem sido o mote do
exercício de nosso Ministério de Atalaia Jurídico.
Gilberto Garcia é advogado, pós-graduado, mestre em direito. Professor
Universitário e Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil - Rio de
Janeiro. Autor dos livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito
Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, Co-autor da Obra Coletiva: “Questões
Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, e, “Novo Direito Associativo”,
Editora Método.
Site: www.direitonosso.com.br
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